Portaria CVS 3/2026: o que muda na etiqueta de validade em São Paulo

Atualizado em 04/10/2026 · Fonte: Portaria CVS nº 3, de 03/07/2026 — Diário Oficial do Estado de SP nº 127, 06/07/2026, Seção 1, p. 51 (PDF oficial); RDC Anvisa nº 216/2004 — Boas Práticas para Serviços de Alimentação (Saúde Legis)

Resposta rápidaA Portaria CVS 3/2026, do Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo, é o novo regulamento de boas práticas para comércio de alimentos e serviços de alimentação no estado. Foi publicada no Diário Oficial em 06/07/2026, entrou em vigor em 04/10/2026 e revogou a CVS 5/2013. Na etiqueta, ela pede no mínimo designação do alimento, data de preparo e prazo de validade (art. 39), regras próprias para produto aberto, transferido e descongelado, a tabela de prazos do art. 44 e o uso do PVPS.

O que é a Portaria CVS 3/2026

É o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Estabelecimentos Comerciais de Alimentos e para Serviços de Alimentação do estado de São Paulo, aprovado pelo Centro de Vigilância Sanitária (CVS) da Secretaria de Estado da Saúde. Ela substitui a antiga Portaria CVS 5/2013 e vale para restaurantes, pizzarias, padarias, lanchonetes, cozinhas industriais, mercados, açougues e todo serviço que manipula, prepara, armazena ou vende alimento preparado no estado.

O art. 2º diz que descumprir a portaria é infração sanitária, com as penalidades da Lei Estadual nº 10.083/1998 (Código Sanitário do Estado).

Quando entrou em vigor e o que aconteceu com a CVS 5/2013

MarcoDataArtigo
Assinatura03/07/2026—
Publicação no Diário Oficial do Estado (nº 127, Seção 1, p. 51)06/07/2026—
Entrada em vigor (90 dias)04/10/2026Art. 3º
Revogação da Portaria CVS 5/201304/10/2026Art. 4º
“Art. 4º. Fica revogada, após 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Portaria, a Portaria CVS nº 5, de 09 de abril de 2013.”Portaria CVS 3/2026, art. 4º

Na prática: a partir de 04/10/2026, quem cita a CVS 5/2013 está citando uma norma revogada. Procedimentos, POPs, cartazes e etiquetas que mencionam a CVS 5 precisam ser revistos.

O que a CVS 3/2026 pede na etiqueta, situação por situação

SituaçãoO que a identificação deve ter (mínimo)Artigo
Alimento pré-preparado ou preparado, armazenadoDesignação do alimento, data de preparo e prazo de validadeArts. 39 e 66
Transferido da embalagem originalRótulo original ou etiqueta com nome do fornecedor ou fabricante, nome e marca do produto, modo de conservação, data de validade após aberto e data de transferênciaArt. 37
Aberto e mantido na embalagem original (validade reduz depois de aberto)Data de abertura e nova data de validade, conforme o fabricanteArt. 38
Em descongelamentoIdentificação do produto, data de início do descongelamento e prazo de validadeArt. 53, II
Em dessalga sob refrigeraçãoNome do produto, data de início do processo e data de validadeArt. 54, par. único
Arroz temperado da culinária japonesaData e hora da manipulação e data e hora do fim do prazo (até 8 horas em temperatura ambiente, se acidificado)Art. 63
Exposto à venda (cru, pré-preparado ou preparado)Designação do produto, data de preparo e prazo de validadeArt. 80
Fracionado ou preparado e embalado na ausência do consumidorRotulagem completa: denominação, ingredientes, aditivos, conteúdo, origem, lote ou data de fabricação, validade, conservação e alergênicosArt. 81
Congelado ou resfriado preparado no estabelecimentoTemperaturas mínima e máxima de conservação e tempo de garantia nessas condições (de acordo com o art. 44)Art. 83
Vegetal a granel / fracionado na frente do consumidorDenominação, data de fracionamento, data de validade e fabricante ou fornecedorArts. 88 e 93
Amostra de alimento (serviço de alimentação coletiva)Nome do estabelecimento, nome da preparação, data, horário e responsável pela colheita; guardar por 96 horasArt. 99
“Outros sistemas de etiquetagem podem ser utilizados, desde que garantam a identificação e rastreabilidade do produto.”Portaria CVS 3/2026, art. 37

Cadastre o prazo uma vez. A etiqueta sai pronta.

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Ver como funciona

Prazos de validade: a tabela do art. 44

O art. 44 manda seguir primeiro a recomendação do fabricante no rótulo. Na ausência dela e para alimentos preparados no próprio estabelecimento, valem os parâmetros da tabela: por exemplo, carnes cruas resfriadas a no máximo 4 °C, 3 dias; carne moída e carnes temperadas cruas, 2 dias; maionese, 2 dias; congelados abaixo de −18 °C, 90 dias. Veja a tabela completa em Tabela de validade de alimentos (CVS 3/2026).

  • Art. 45: o que não respeitar os parâmetros de temperatura e prazo deve ser descartado.
  • Art. 46: é vedada a revalidação do prazo de validade.
  • Art. 52: é vedado manter ou usar alimentos com prazo de validade vencido, rasurado ou inexistente.

PVPS passa a estar escrito na norma

O art. 33 exige que os produtos armazenados tenham “identificação visível contendo todos os dados necessários para garantir sua rastreabilidade e o controle da data de validade” (inciso VII) e que se use o PVPS — Primeiro que Vence, Primeiro que Sai, ou o PEPS para o que não tem validade (inciso VIII). Saiba mais em PVPS e PEPS na cozinha.

Descongelamento e temperatura

  • Art. 53: descongelar conforme o fabricante, identificado com produto, data de início e validade, sob refrigeração abaixo de 5 °C ou em micro-ondas ou forno de convecção quando vai direto para a cocção. É vedado descongelar em temperatura ambiente e recongelar.
  • Art. 47: sinais de descongelamento ou recongelamento (amolecimento, gelo acumulado, líquido) levam ao descarte.
  • Art. 48: as temperaturas dos equipamentos de conservação devem ser registradas no mínimo duas vezes ao dia.
  • Art. 67: o alimento preparado deve ir de 60 °C para 10 °C em até 2 horas e depois ficar abaixo de 5 °C, ou a −18 °C ou menos.

Detalhes em Descongelamento: como fazer e como etiquetar.

Como adaptar a etiqueta da sua cozinha

  1. Revise os prazos cadastrados por insumo e por setor: o que o fabricante indica vem primeiro; o que é preparado na casa segue a tabela do art. 44 (em SP).
  2. Garanta os campos mínimos de cada situação (tabela acima): designação, data de preparo e validade para o preparado; data de abertura e nova validade para o aberto; início do descongelamento para o descongelado.
  3. Acabe com a rasura: data ilegível ou corrigida à caneta é exatamente o que o art. 52 proíbe usar.
  4. Organize por PVPS: o que vence primeiro precisa estar na frente e fácil de achar.
  5. Atualize os documentos (manual de boas práticas e POPs) que ainda citam a CVS 5/2013.
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Quem define e responde pelo prazo é a sua empresa, seguindo o fabricante e a norma sanitária do seu estado ou município. O Validades+ aplica o prazo que a sua empresa cadastrou; ele não define prazo nem garante conformidade sanitária. Este conteúdo é informativo e não substitui a leitura da norma.

Perguntas frequentes

Quando a CVS 3/2026 entrou em vigor?

Em 04/10/2026. A portaria foi publicada no Diário Oficial do Estado em 06/07/2026 e o art. 3º diz que ela entra em vigor em 90 dias.

A CVS 5/2013 ainda vale?

Não. O art. 4º da CVS 3/2026 revoga a Portaria CVS 5/2013 depois de 90 dias da publicação, ou seja, a partir de 04/10/2026.

A CVS 3/2026 vale para quem?

Para o estado de São Paulo: estabelecimentos comerciais de alimentos e serviços de alimentação que recebem, manipulam, preparam, fracionam, armazenam, distribuem, transportam, comercializam ou entregam alimentos preparados (art. 6º).

O que é obrigatório na etiqueta de um alimento preparado?

No mínimo a designação do alimento, a data de preparo e o prazo de validade (arts. 39 e 66). Produto aberto, transferido, descongelado, a granel ou embalado na ausência do consumidor tem regras próprias.

A CVS 3/2026 exige o nome do responsável ou a hora na etiqueta?

Não como regra geral. A hora aparece no arroz da culinária japonesa (art. 63, III), que deve ter data e hora da manipulação e do fim da validade. Na amostra de alimentos (art. 99) vão data, horário e o nome de quem colheu. Responsável e hora na etiqueta comum são boas práticas, não exigência geral.

Posso revalidar a data de um alimento?

Não. O art. 46 diz que é vedada a revalidação do prazo de validade dos produtos alimentícios.

Etiqueta escrita à mão vale?

A norma não proíbe etiqueta manuscrita, mas o art. 52 veda usar alimentos com prazo de validade vencido, rasurado ou inexistente. Letra ilegível ou rasurada é um risco; a etiqueta impressa resolve isso.

Fontes oficiais