O que deve ter na etiqueta de validade de alimentos

Atualizado em 04/10/2026 · Fonte: RDC Anvisa nº 216/2004, itens 4.8.6, 4.8.18 e 4.9.1 (Saúde Legis); Portaria CVS nº 3/2026 — Diário Oficial do Estado de SP, 06/07/2026 (PDF oficial)

Resposta rápidaPela RDC 216/2004 da Anvisa (todo o Brasil) e pela Portaria CVS 3/2026 (São Paulo), a etiqueta de um alimento preparado precisa ter, no mínimo, o nome do alimento, a data de preparo e o prazo de validade. Produto aberto ou fracionado leva a data de abertura ou fracionamento e a validade depois de aberto; produto em descongelamento leva a data de início. Responsável, hora e dia da semana não são exigidos como regra geral, mas ajudam na rotina.

O mínimo, em todo o Brasil (RDC 216/2004)

A RDC 216/2004 da Anvisa é o regulamento de boas práticas para serviços de alimentação no país todo. Ela pede identificação em duas situações principais:

“Caso o alimento preparado seja armazenado sob refrigeração ou congelamento deve-se apor no invólucro do mesmo, no mínimo, as seguintes informações: designação, data de preparo e prazo de validade.”RDC Anvisa 216/2004, item 4.8.18
“Quando as matérias-primas e os ingredientes não forem utilizados em sua totalidade, devem ser adequadamente acondicionados e identificados com, no mínimo, as seguintes informações: designação do produto, data de fracionamento e prazo de validade após a abertura ou retirada da embalagem original.”RDC Anvisa 216/2004, item 4.8.6

O item 4.9.1 repete a regra para o alimento preparado que fica armazenado ou aguardando transporte: designação, data de preparo e prazo de validade.

Campo por campo, em cada situação

SituaçãoNomeDataValidadeOutros camposBase
Preparado ou pré-preparado✓de preparo✓—RDC 216 4.8.18; CVS 3 arts. 39 e 66
Aberto, não usado inteiro✓de fracionamento ou aberturaapós aberto—RDC 216 4.8.6; CVS 3 art. 38
Transferido da embalagem (SP)✓ e marcade transferênciaapós abertofornecedor ou fabricante; modo de conservaçãoCVS 3 art. 37
Descongelamento✓início do descongelamento✓—CVS 3 art. 53
Arroz japonês (SP)✓data e hora da manipulaçãodata e hora do fim—CVS 3 art. 63
Amostra (SP)da preparaçãodata e horário—estabelecimento; quem colheuCVS 3 art. 99

O que não é obrigatório, mas ajuda muito

  • Responsável: quem preparou ou abriu. Facilita entender o que aconteceu quando algo dá errado.
  • Hora: em preparos de prazo curto, a hora evita a dúvida “vence no começo ou no fim do dia?”.
  • Setor e unidade: walk-in, freezer, produção; essencial em quem tem várias unidades.
  • Temperatura de conservação: deixa claro onde o produto deve ficar.
  • Dia da semana do vencimento destacado: na câmara fria, ler “TER” aceso é mais rápido que fazer conta de data. Ajuda a cumprir o PVPS.
  • QR ou código: liga a etiqueta ao registro de quem imprimiu, quando e com qual prazo.

Cadastre o prazo uma vez. A etiqueta sai pronta.

O Validades+ calcula data e hora de validade pelo prazo que a sua empresa cadastrou, imprime na impressora de etiquetas da unidade, sem rasura, com o dia do vencimento aceso, e mostra o que vence primeiro (PVPS).

Ver como funciona

Erros comuns

  • Data rasurada ou ilegível: a CVS 3/2026 (art. 52) proíbe usar alimento com prazo “vencido, rasurado ou inexistente”.
  • Reetiquetar com prazo novo: revalidar é proibido (CVS 3/2026, art. 46).
  • Usar o prazo do produto fechado depois de aberto: quando o fabricante reduz a validade após a abertura, vale a nova data (art. 38).
  • Citar a CVS 5/2013: ela foi revogada em 04/10/2026 pela CVS 3/2026 (art. 4º).
  • Achar que existe “etiqueta padrão Anvisa”: não há tamanho nem modelo oficial; há campos mínimos.
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Quem define e responde pelo prazo é a sua empresa, seguindo o fabricante e a norma sanitária do seu estado ou município. O Validades+ aplica o prazo que a sua empresa cadastrou; ele não define prazo nem garante conformidade sanitária. Este conteúdo é informativo e não substitui a leitura da norma.

Perguntas frequentes

O que é obrigatório na etiqueta de um alimento preparado?

No mínimo a designação (o nome do alimento), a data de preparo e o prazo de validade. Está na RDC 216/2004 da Anvisa (itens 4.8.18 e 4.9.1) e na Portaria CVS 3/2026 de SP (arts. 39 e 66).

E no produto aberto que não foi usado inteiro?

Pela RDC 216 (item 4.8.6): designação do produto, data de fracionamento e prazo de validade após a abertura. Em SP, se for transferido da embalagem original, a CVS 3/2026 (art. 37) pede também o fornecedor ou fabricante, a marca, o modo de conservação e a data de transferência.

Precisa ter o nome de quem fez?

Não como regra geral, nem na RDC 216 nem na CVS 3/2026. O nome de quem colheu é exigido na amostra de alimentos (CVS 3/2026, art. 99). Na etiqueta comum, o responsável é uma boa prática que ajuda a rastrear.

Precisa ter a hora?

Em geral, não. A CVS 3/2026 exige data e hora no arroz temperado da culinária japonesa (art. 63) e horário na amostra (art. 99). Algumas normas municipais, como a do Rio de Janeiro, pedem data e hora de preparo: confira a da sua cidade.

Existe um tamanho padrão de etiqueta da Anvisa?

Não. Nenhuma norma da Anvisa ou da CVS fixa o tamanho da etiqueta. O que importa é ter os campos exigidos, legíveis e sem rasura.

Etiqueta escrita à mão vale?

Vale, desde que legível. Mas a CVS 3/2026 (art. 52) proíbe usar alimento com prazo de validade vencido, rasurado ou inexistente: letra apagada ou corrigida é um risco que a etiqueta impressa elimina.

Fontes oficiais